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Artigo 26, Parágrafo 2, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.819 de 10 de maio de 2024

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Art. 26

– Os conselheiros do Consec de que trata o inciso II do art. 5º deverão articular-se com os seus respectivos segmentos e com a Secult para implantação, nos termos da Lei nº 22.627, de 31 de julho de 2017, dos:

I

sistemas setoriais, integrados pelos fóruns de participação livre ligados ao segmento, para discussões de questões prioritárias para o segmento, subsidiando a atuação do Consec;

II

planos setoriais, estabelecendo as prioridades, os quais serão incorporados ao monitoramento do Plano Estadual de Cultura.

§ 1º

– Para os fóruns livres que não tenham representação específica entre os segmentos que compõem o Consec, será exigida apenas a validação em reunião plenária de manifestação de interesse em constituir fórum por algum segmento.

§ 2º

– A manifestação de interesse a que se refere § 1º será constituída de:

I

documento informando ao Consec a sua criação, com indicação específica do segmento;

II

assinatura de pelo menos dois conselheiros de representações afetas;

III

regras de deliberação e envio de contribuições ao Consec.

Art. 26, §2º, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.819 /2024