Artigo 26, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.819 de 10 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 26
– Os conselheiros do Consec de que trata o inciso II do art. 5º deverão articular-se com os seus respectivos segmentos e com a Secult para implantação, nos termos da Lei nº 22.627, de 31 de julho de 2017, dos:
I
sistemas setoriais, integrados pelos fóruns de participação livre ligados ao segmento, para discussões de questões prioritárias para o segmento, subsidiando a atuação do Consec;
II
planos setoriais, estabelecendo as prioridades, os quais serão incorporados ao monitoramento do Plano Estadual de Cultura.
§ 1º
– Para os fóruns livres que não tenham representação específica entre os segmentos que compõem o Consec, será exigida apenas a validação em reunião plenária de manifestação de interesse em constituir fórum por algum segmento.
§ 2º
– A manifestação de interesse a que se refere § 1º será constituída de:
I
documento informando ao Consec a sua criação, com indicação específica do segmento;
II
assinatura de pelo menos dois conselheiros de representações afetas;
III
regras de deliberação e envio de contribuições ao Consec.