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Artigo 155 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.819 de 10 de maio de 2024

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Art. 155

– O Secretário de Estado de Fazenda e o Secretário de Estado de Cultura e Turismo ficam autorizados, no âmbito de suas respectivas áreas, a definir em ato próprio normas complementares visando ao fiel cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 155 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.819 /2024