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Artigo 154 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.819 de 10 de maio de 2024

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Art. 154

– O disposto na Lei nº 24.462, de 2023, estende-se aos projetos culturais apresentados antes do início de sua vigência, desde que a captação dos recursos ainda não tenha ocorrido.

Parágrafo único

– Os projetos culturais cuja captação tenha ocorrido antes do início da vigência da Lei nº 24.462, de 2023, continuam regidos pela legislação vigente à época de sua apresentação.

Art. 154 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.819 /2024