Artigo 154 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.819 de 10 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 154
– O disposto na Lei nº 24.462, de 2023, estende-se aos projetos culturais apresentados antes do início de sua vigência, desde que a captação dos recursos ainda não tenha ocorrido.
Parágrafo único
– Os projetos culturais cuja captação tenha ocorrido antes do início da vigência da Lei nº 24.462, de 2023, continuam regidos pela legislação vigente à época de sua apresentação.