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Artigo 153 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.819 de 10 de maio de 2024

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Art. 153

– A Secult disponibilizará, semestralmente, em seu sítio eletrônico, o demonstrativo contendo a execução orçamentária e financeira da receita e da despesa do FEC, discriminando as receitas oriundas de contrapartida dos contribuintes incentivadores dos aportes ao referido fundo e das demais fontes, com detalhamento da destinação de cada uma dessas receitas.

Art. 153 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.819 /2024