Artigo 151, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.819 de 10 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 151
– A Secult poderá extinguir as sanções decorrentes da rejeição total ou parcial da prestação de contas, mediante dação em pagamento de serviços culturais, desde que verificada a viabilidade econômico-financeira, a conveniência e a oportunidade, tendo em vista os objetivos da política cultural do Estado, observada a legislação vigente, salvo em caso de comprovada má-fé.
§ 1º
– A Secult estabelecerá, em ato do Secretário de Estado de Cultura e Turismo, a forma, o prazo e as condições em que se efetivará a extinção da sanção, conforme o disposto no caput, desde que:
I
o empreendedor demonstre capacidade técnica e legal para a execução do serviço cultural;
II
o empreendedor arque integralmente com os custos de execução dos serviços contratados;
III
o empreendedor demonstre ser detentor de todos os direitos autorais relativos ao serviço prestado;
IV
a proposta de dação apresentada pelo empreendedor seja aprovada pela Cefic.
§ 2º
– O processo, apresentado em formulário específico, nos termos de ato próprio, será analisado pela Secult, que apresentará parecer com recomendações a respeito da solicitação.
§ 3º
– Após o parecer da Secult, parecerista da Cefic analisará a solicitação e emitirá parecer sobre a proposta de dação em pagamento.
§ 4º
– O processo de dação em pagamento de serviços culturais estará limitado 38 mil Ufemgs vedada a reutilização do procedimento por até 5 anos pelo mesmo empreendedor ou beneficiário.
§ 5º
– O solicitante do pedido de dação em pagamento ficará suspenso pelo período de 2 anos de receber recursos junto ao Sistema de Financiamento à Cultura – Descentra Cultura Minas Gerais.
§ 6º
– A aprovação da restituição por meio de dação não gera direito adquirido, podendo retornar o empreendedor à inadimplência a qualquer tempo em caso de verificação de violação ao firmado entre as partes.
§ 7º
– Caso o valor devido apurado seja superior ao valor estabelecido no § 4º, o empreendedor poderá apresentar proposta de dação até o limite estabelecido e o restante poderá solicitar parcelamento à Secult a fim de restituir ao erário, observando as regras de parcelamento previstas no Decreto nº 46.830, de 2015.
§ 8º
– Não poderá ser utilizado recursos de outras fontes de incentivo à cultura de qualquer esfera federativa para a execução mesmo que parcial da proposta de dação em pagamento.
§ 9º
– A instrução e aprovação do processo de dação em pagamento não desobriga o empreendedor cultural ou beneficiário do dever de prestar contas, conforme disposto neste decreto e em ato do Secretário de Estado de Cultura e Turismo, nem do dever de restituir ao Sistema de Financiamento à Cultura – Descentra Cultura Minas Gerais os recursos não aplicados.
§ 10
– Os beneficiários ou empreendedores que tenham valores devidos em processo de pagamento quando da publicação do presente decreto, com parcelamento de débito, atendendo às regras anteriores, poderão solicitar reavaliação do caso, ficando a Secult autorizada a estabelecer novo acordo de dação em pagamento.