Artigo 150, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.819 de 10 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 150
– As multas pelas infrações às disposições da Lei nº 24.462, de 2023, e deste decreto são as seguintes:
I
por deixar de repassar ao empreendedor, no prazo estabelecido, total ou parcialmente, os recursos aplicados no projeto cultural: multa de 200% (duzentos por cento) do valor que deixou de ser repassado;
II
por deixar de repassar ao FEC, no prazo estabelecido, total ou parcialmente, os recursos aplicados no projeto cultural na modalidade IFC: multa de 200% (duzentos por cento) do valor que deixou de ser repassado;
III
por deixar de repassar ao FEC, no prazo estabelecido, total ou parcialmente, o valor correspondente à contrapartida financeira do incentivador relativa ao incentivo na modalidade IFC: multa de 200% (duzentos por cento) do valor que deixou de ser repassado;
IV
por deixar de apresentar a comprovação de execução física e financeira no prazo estabelecido: multa de 50% (cinquenta por cento) do valor aprovado para o projeto;
V
por apresentar na prestação de contas:
a
documento fiscal que não corresponda à aquisição de mercadoria ou de bem ou a serviço prestado: multa de 200% (duzentos por cento) do valor consignado no documento;
b
documento fiscal falso: multa de 200% (duzentos por cento) do valor consignado no documento;
c
recibo ou qualquer outro documento que não corresponda ao efetivo pagamento de serviço prestado: multa de 200% (duzentos por cento) do valor consignado no recibo ou documento;
VI
por desistir de apoiar financeiramente projeto cultural após a formalização do incentivo, salvo na hipótese de evidência de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovados: multa de 50% (cinquenta por cento) do valor que deixará de ser repassado ao empreendedor cultural.
§ 1º
– Compete à unidade responsável no âmbito da Secult a aplicação das sanções previstas neste artigo, observados os procedimentos definidos em ato do Secretário de Estado de Cultura e Turismo.
§ 2º
– Além das sanções previstas neste artigo, o incentivador estará sujeito ao pagamento do imposto que deixou de ser recolhido e às penalidades cabíveis nos termos da legislação tributária, sem prejuízo de outras sanções civis ou criminais.
§ 3º
– A responsabilidade pela infração é afastada se regularizada antes de iniciados os procedimentos regulamentares para aplicação da sanção, sem prejuízo da obrigação de arcar com eventuais perdas e danos.
§ 4º
– Em caso do projeto cultural não ser realizado, o empreendedor deverá apresentar motivação fundamentada à Cefic.
§ 5º
– Quando a Cefic julgar necessário, por intermédio da Secult, será comunicado à SEF no intuito de se intimar o incentivador ou contribuinte a recolher ao FEC, no prazo de 10 dias, o valor repassado como incentivo, somado aos encargos legais, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III, não se aplicando a multa prevista no inciso I, todos do caput.
§ 6º
– As receitas provenientes das multas previstas neste artigo serão revertidas ao FEC, conforme previsão do inciso XV do art. 18 da Lei nº 24.462, de 2023. Seção IV Da Extinção das Sanções e Dação em Pagamento