Artigo 149 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.819 de 10 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 149
– A ausência de comprovação da aplicação dos recursos na forma estabelecida pela Lei nº 24.462, de 2023, sujeita o empreendedor responsável pelo projeto cultural ou beneficiário do apoio do FEC ao impedimento de apresentar projeto ou de beneficiar-se, de qualquer forma, do Sistema de Financiamento à Cultura – Descentra Cultura Minas Gerais, no âmbito do Estado, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.