Artigo 148 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.819 de 10 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 148
– O empreendedor que alterar o valor do ingresso ou do produto cultural para valor acima do aprovado pela Cefic fica obrigado a recolher ao FEC, por meio de DAE, a diferença entre o autorizado e o efetivamente cobrado, acrescida de 30% (trinta por cento) de multa, ficando vedada sua inscrição para obtenção de recursos nos mecanismos estaduais por até 1 ano, contado da aplicação da sanção.