Artigo 147, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.819 de 10 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 147
– O contribuinte incentivador que utilizar indevidamente os benefícios da Lei nº 24.462, de 2023, mediante fraude ou dolo, fica sujeito a:
I
multa correspondente a duas vezes o valor que deveria ter sido efetivamente aplicado no projeto cultural ou manifestação cultural tradicional, sem prejuízo de outras sanções civis, penais ou tributárias;
II
pagamento do débito tributário de que trata o art. 33 da Lei nº 24.462, de 2023, acrescido dos encargos previstos em lei.
Parágrafo único
– Caso o repasse da contrapartida seja inferior ao devido, o incentivador fica sujeito a multa no valor de duas vezes o valor devido, além de suspensão do incentivo fiscal.