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Artigo 146 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.819 de 10 de maio de 2024

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Art. 146

– Ao final de cada exercício civil, o BDMG, ouvidas a SEF e a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, levará a débito do FEC os valores correspondentes a saldos de contrato de financiamento vencidos e não recebidos, bem como quantias despendidas pelo agente financeiro a título de procedimentos judiciais, depois de esgotadas as medidas de cobrança administrativas ou judiciais cabíveis ou quando tais valores forem considerados irrecuperáveis ou caracterizados nos termos do disposto no inciso II do § 3º do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. Seção III Das Multas

Art. 146 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.819 /2024