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Artigo 145, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.819 de 10 de maio de 2024

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Art. 145

– Na modalidade de Financiamento Reembolsável do FEC, ficam o agente financeiro e o agente executor autorizados, respectivamente, a promover o vencimento extraordinário do contrato de financiamento com a exigibilidade imediata da dívida e a devolução de recursos não reembolsáveis liberados, independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes situações:

I

não pagamento superior a 120 dias, sem que o beneficiário demonstre ao agente financeiro disposição efetiva de acordo para acerto dos valores vencidos;

II

constatação da reincidência de não pagamento ou de irregularidades definidas neste decreto;

III

aplicação dos recursos liberados em finalidade diversa da prevista no instrumento contratual.

Parágrafo único

– Na ocorrência de vencimento extraordinário do contrato serão aplicados os encargos e penalidades constantes neste decreto no que couber, sem prejuízo da aplicação da legislação civil específica.

Art. 145, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.819 /2024