Artigo 145, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.819 de 10 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 145
– Na modalidade de Financiamento Reembolsável do FEC, ficam o agente financeiro e o agente executor autorizados, respectivamente, a promover o vencimento extraordinário do contrato de financiamento com a exigibilidade imediata da dívida e a devolução de recursos não reembolsáveis liberados, independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes situações:
I
não pagamento superior a 120 dias, sem que o beneficiário demonstre ao agente financeiro disposição efetiva de acordo para acerto dos valores vencidos;
II
constatação da reincidência de não pagamento ou de irregularidades definidas neste decreto;
III
aplicação dos recursos liberados em finalidade diversa da prevista no instrumento contratual.
Parágrafo único
– Na ocorrência de vencimento extraordinário do contrato serão aplicados os encargos e penalidades constantes neste decreto no que couber, sem prejuízo da aplicação da legislação civil específica.