Artigo 144, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.819 de 10 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 144
– Em qualquer das modalidades de financiamento do FEC, o agente financeiro ou o agente executor poderá determinar a suspensão temporária da liberação de recursos para o beneficiário, estabelecendo, se for o caso, prazo para o equacionamento da motivação da suspensão, nas seguintes situações de inadimplemento técnico e irregularidades:
I
constatação de ilegalidades com relação ao beneficiário, inclusive superveniência de restrição cadastral à entidade ou a seus controladores;
II
descumprimento, por parte do beneficiário, de obrigações previstas no instrumento de financiamento, inclusive inadimplemento financeiro ou de obrigações previstas na contratação de recursos não reembolsáveis;
III
constatação de irregularidades na execução do projeto objeto de financiamento ou na utilização de recursos não reembolsáveis;
IV
constatação, mediante comunicação por órgão competente, de inadimplemento do beneficiário junto a órgão, instituição ou fundo estaduais;
V
descumprimento da legislação ambiental na execução do empreendimento, comprovado por meio de comunicação do órgão ambiental competente ao agente financeiro;
VI
irregularidade fiscal incorrida pelo beneficiário durante o período de financiamento ou de liberação de recursos, conforme comunicação da SEF ao agente financeiro;
VII
alteração da titularidade ou do controle societário do beneficiário, sem conhecimento do agente financeiro.
Parágrafo único
– As situações de inadimplemento técnico ou irregularidades definidas neste artigo, não equacionadas no prazo determinado, motivarão, conforme o caso:
I
o cancelamento do saldo ou de parcelas a liberar;
II
o vencimento antecipado do contrato com exigibilidade imediata da dívida, no caso de financiamento reembolsável.