JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 144, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.819 de 10 de maio de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 144

– Em qualquer das modalidades de financiamento do FEC, o agente financeiro ou o agente executor poderá determinar a suspensão temporária da liberação de recursos para o beneficiário, estabelecendo, se for o caso, prazo para o equacionamento da motivação da suspensão, nas seguintes situações de inadimplemento técnico e irregularidades:

I

constatação de ilegalidades com relação ao beneficiário, inclusive superveniência de restrição cadastral à entidade ou a seus controladores;

II

descumprimento, por parte do beneficiário, de obrigações previstas no instrumento de financiamento, inclusive inadimplemento financeiro ou de obrigações previstas na contratação de recursos não reembolsáveis;

III

constatação de irregularidades na execução do projeto objeto de financiamento ou na utilização de recursos não reembolsáveis;

IV

constatação, mediante comunicação por órgão competente, de inadimplemento do beneficiário junto a órgão, instituição ou fundo estaduais;

V

descumprimento da legislação ambiental na execução do empreendimento, comprovado por meio de comunicação do órgão ambiental competente ao agente financeiro;

VI

irregularidade fiscal incorrida pelo beneficiário durante o período de financiamento ou de liberação de recursos, conforme comunicação da SEF ao agente financeiro;

VII

alteração da titularidade ou do controle societário do beneficiário, sem conhecimento do agente financeiro.

Parágrafo único

– As situações de inadimplemento técnico ou irregularidades definidas neste artigo, não equacionadas no prazo determinado, motivarão, conforme o caso:

I

o cancelamento do saldo ou de parcelas a liberar;

II

o vencimento antecipado do contrato com exigibilidade imediata da dívida, no caso de financiamento reembolsável.

Art. 144, Parágrafo Único, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.819 /2024