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Artigo 143 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.819 de 10 de maio de 2024

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Art. 143

– No caso de não pagamento em contrato de financiamento reembolsável com recursos do FEC, sobre as parcelas vencidas e não pagas nas respectivas datas de vencimentos incidirão os seguintes encargos, sem prejuízo da aplicação de penalidades administrativas e à impetração das medidas judiciais cabíveis:

I

reajuste monetário pleno, com base na Taxa Referencial do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, publicado pelo IBGE, acumulada mensalmente;

II

juros de mora de até 12% a.a. (doze por cento ao ano), a critério do agente financeiro, acrescidos aos juros compensatórios definidos no contrato de financiamento;

III

multa de até 10% (dez por cento), a critério do agente financeiro.

§ 1º

– Os encargos à título de mora, aplicáveis ao valor da prestação não paga, serão calculados desde sua data de vencimento até sua liquidação.

§ 2º

– Fica o agente financeiro autorizado a incluir o nome de devedores do FEC, bem como de seus coobrigados, em órgãos de controle e proteção do crédito, observada a legislação específica.

§ 3º

– O agente financeiro ou o agente executor poderão transigir e fazer acordo visando ao recebimento das penalidades definidas neste artigo, exceto nos casos de prática comprovada de sonegação fiscal por parte do beneficiário, com base em informação prestada pela SEF.

§ 4º

– No caso de transigência, fica o agente financeiro autorizado a adotar procedimentos próprios para recuperação de crédito, incluídos aqueles relativos à renegociação de prazos e formas de pagamento, custos financeiros, aplicação de penalidades, recálculos do saldo devedor, recebimento de bens em dação em pagamento, dentre outros.

§ 5º

– Havendo a alienação de bens dados em pagamento, o BDMG deduzirá, dos valores a serem transferidos ao FEC e resultantes das alienações, os gastos por ele incorridos na avaliação, transferência, administração e guarda dos referidos bens, além daqueles relativos a procedimentos judiciais, a título de ressarcimento, sendo que o limite dos gastos incorridos será o do total de recursos obtidos com a venda.

Art. 143 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.819 /2024