Artigo 139, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.819 de 10 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 139
– A documentação referente ao projeto cultural ou manifestação cultural tradicional aprovado deverá ser guardada pelo período de 10 anos, contados a partir da data de entrega da prestação de contas à Secult, podendo ser solicitada ao empreendedor ou ao incentivador, documentação complementar, caso necessário, a qualquer momento dentro deste prazo.
§ 1º
– Decorrido o prazo previsto no caput, a documentação de prestação de contas ficará sujeita ao desarquivamento para consulta ou exames posteriores, em caso de necessidade, resguardado o direito de o Estado ser ressarcido do prejuízo que o agente responsável pelo dano tenha causado, sem prejuízo de outras sanções, decorrentes de auditoria ou supervisão da Controladoria-Geral do Estado, do TCEMG ou da SEF.
§ 2º
– Aplicam-se os prazos estabelecidos na Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, relativa à tramitação de processos administrativos.