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Artigo 138, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.819 de 10 de maio de 2024

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Art. 138

– A prestação de contas deve apresentar, detalhadamente a utilização dos recursos recebidos e despendidos em todas as fases de execução previstas no projeto cultural ou manifestação cultural tradicional, respeitando as seguintes determinações:

I

a entrega da prestação de contas será processada no SEI, por meio do formulário padrão disponibilizado pela Secult, juntamente com toda a documentação comprobatória e demais documentos exigidos nos termos do instrumento específico;

II

a prestação de contas parcial dos projetos da modalidade de continuidade, as prestações subsequentes deverão compreender, exclusivamente, extratos bancários detalhados apresentando separadamente os saldos remanescentes, rendimentos de aplicação e despesas realizadas após a cada etapa proposta no objeto.

§ 1º

– A prestação de contas final será entregue no prazo de 60 dias após o encerramento do prazo de execução do projeto, podendo ser prorrogado por igual período, acompanhada do termo de encerramento da conta bancária informando que o saldo final se encontra zerado.

§ 2º

– Caso seja necessário prorrogar a entrega da Prestação de Contas ou de realização de correções ou esclarecimentos, o empreendedor cultural ou beneficiário deverá encaminhar pedido formal ao setor responsável, instruído de justificativas fundamentadas, dentro do prazo de prestação de contas inicial, nos termos do instrumento específico.

§ 3º

– É vedada a anexação de novos documentos ou informes depois da entrega da prestação de contas, salvo por solicitação formal da Superintendência de Fomento, Capacitação e Municipalização da Cultura, Diretoria de Monitoramento e Prestação de Contas, da Cefic ou dos órgãos de controle interno ou externo.

§ 4º

– Nos casos de respostas às diligências, a documentação deverá ser protocolada no mesmo formato da prestação de contas inicial, em até 30 dias a contar da data de recebimento da notificação.

§ 5º

– Na ausência de saneamento de irregularidades ou omissão do dever de prestar contas, os empreendedores e beneficiários estarão sujeitos às medidas previstas no Decreto nº 46.830, de 14 de setembro de 2015, e demais normas aplicáveis.

Art. 138, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.819 /2024