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Artigo 137, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.819 de 10 de maio de 2024

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Art. 137

– A prestação de contas é obrigatória e observará a Lei nº 24.462, de 2023, e a legislação relacionada ao mecanismo de incentivo dos projetos aprovados.

§ 1º

– O responsável legal por projeto cultural ou manifestação cultural tradicional deverá apresentar prestação de contas dos recursos recebidos e despendidos, devidamente comprovados, conforme ato do Secretário de Estado de Cultura e Turismo.

§ 2º

– A prestação de contas apresentada pelo beneficiário ou pelo empreendedor deverá ser disponibilizada aos demais órgãos do Estado, quando solicitada.

§ 3º

– A Secult informará aos órgãos competentes sobre as prestações de contas de projetos culturais ou manifestações culturais tradicionais incentivados com recursos do IFC que não atenderam as condições previstas neste decreto, para a adoção de procedimentos fiscais e, se for o caso, formalização do crédito tributário devido.

§ 4º

– Os empreendedores ou beneficiários ficarão sujeitos à instauração de Tomada de Contas Especial a ser encaminhada ao TCEMG, caso tenham pendências na prestação de contas não regularizadas dentro do prazo estabelecido pelo setor responsável ou que não apresentaram prestação de contas após a conclusão do projeto.

§ 5º

– Para a prestação de contas, exclusivamente no caso das manifestações culturais tradicionais, será considerado relatório de execução de manifestações culturais tradicionais, cuja análise se fará pela comprovação audiovisual ou fotográfica e um relato de participantes.

Art. 137, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.819 /2024