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Artigo 136 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.819 de 10 de maio de 2024

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Art. 136

– O projeto cultural ou manifestação cultural tradicional incentivado deverá utilizar no mínimo 50% (cinquenta por cento) de recursos humanos, materiais e naturais disponíveis no Estado.

Parágrafo único

– No caso de o projeto cultural ou manifestação cultural tradicional envolver qualquer despesa fora do país, deverá seguir procedimento estabelecido em ato do Secretário de Estado de Cultura e Turismo.

Art. 136 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.819 /2024