Artigo 136 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.819 de 10 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 136
– O projeto cultural ou manifestação cultural tradicional incentivado deverá utilizar no mínimo 50% (cinquenta por cento) de recursos humanos, materiais e naturais disponíveis no Estado.
Parágrafo único
– No caso de o projeto cultural ou manifestação cultural tradicional envolver qualquer despesa fora do país, deverá seguir procedimento estabelecido em ato do Secretário de Estado de Cultura e Turismo.