Artigo 135 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.819 de 10 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 135
– Os custos com as atividades administrativas do projeto cultural ou manifestação cultural tradicional estão limitados a até 15% (quinze por cento) do valor total efetivamente captado para pessoa física ou pessoa jurídica com fins lucrativos e de até 35% (trinta e cinco por cento) para projeto de pessoa jurídica sem fins lucrativos, nos termos de ato do Secretário de Estado de Cultura e Turismo.
Parágrafo único
– Na elaboração de proposta de projeto cultural ou manifestação cultural tradicionais estão vedadas despesas com:
I
pagamento, a qualquer título, de servidor ativo da Secretaria de Estado de Cultura e Turismo;
II
despesas de previsão genérica, tais como taxa de administração, de gerenciamento, ou outra similar;
III
despesas com finalidade alheia ao projeto cultural ou manifestação cultural tradicional, tais como pagamento de juros, multas e correção monetária, salvo quando tais custos tiverem sido causados por atraso da Administração Pública;