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Artigo 134 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.819 de 10 de maio de 2024

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Art. 134

– As despesas com mídia não poderão ser superiores a 20% (vinte por cento) do valor total do projeto cultural ou manifestação cultural tradicional, nos termos de ato do Secretário de Estado de Cultura e Turismo.

Art. 134 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.819 /2024