Artigo 134 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.819 de 10 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 134
– As despesas com mídia não poderão ser superiores a 20% (vinte por cento) do valor total do projeto cultural ou manifestação cultural tradicional, nos termos de ato do Secretário de Estado de Cultura e Turismo.