Artigo 133 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.819 de 10 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 133
– O percentual destinado ao pagamento da soma dos itens de elaboração e agenciamento não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do valor do incentivo efetivamente captado para o projeto cultural ou manifestação cultural tradicional por intermédio do IFC.