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Artigo 133 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.819 de 10 de maio de 2024

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Art. 133

– O percentual destinado ao pagamento da soma dos itens de elaboração e agenciamento não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do valor do incentivo efetivamente captado para o projeto cultural ou manifestação cultural tradicional por intermédio do IFC.

Art. 133 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.819 /2024