Artigo 132, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.819 de 10 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 132
– O empreendedor deverá promover a abertura de conta corrente exclusiva para cada projeto cultural ou manifestação cultural tradicional, em banco de sua livre escolha, na qual o incentivador deverá depositar os valores de incentivo, conforme DI homologada, sendo consideradas regulares apenas as movimentações realizadas através desta conta.
§ 1º
– O empreendedor somente poderá movimentar a conta vinculada do projeto cultural ou manifestação cultural tradicional após a captação e transferência efetiva de incentivos que garantam, comprovadamente, pelo menos 20% (vinte por cento) do valor concedido como incentivo.
§ 2º
– Os recursos da conta vinculada poderão ser aplicados pelo empreendedor no mercado financeiro pelo tempo estritamente necessário à execução do projeto cultural ou manifestação cultural tradicional, com a devida prestação de contas que comprove sua aplicação para cobertura de despesas previamente aprovadas para o projeto, não podendo haver aplicação em movimentações de risco.
§ 3º
– A conta bancária deve movimentar apenas recursos incentivados, não sendo aceitos depósitos ou retiradas não autorizadas pela Secult. Seção V De Especificações e Limites