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Artigo 132, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.819 de 10 de maio de 2024

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Art. 132

– O empreendedor deverá promover a abertura de conta corrente exclusiva para cada projeto cultural ou manifestação cultural tradicional, em banco de sua livre escolha, na qual o incentivador deverá depositar os valores de incentivo, conforme DI homologada, sendo consideradas regulares apenas as movimentações realizadas através desta conta.

§ 1º

– O empreendedor somente poderá movimentar a conta vinculada do projeto cultural ou manifestação cultural tradicional após a captação e transferência efetiva de incentivos que garantam, comprovadamente, pelo menos 20% (vinte por cento) do valor concedido como incentivo.

§ 2º

– Os recursos da conta vinculada poderão ser aplicados pelo empreendedor no mercado financeiro pelo tempo estritamente necessário à execução do projeto cultural ou manifestação cultural tradicional, com a devida prestação de contas que comprove sua aplicação para cobertura de despesas previamente aprovadas para o projeto, não podendo haver aplicação em movimentações de risco.

§ 3º

– A conta bancária deve movimentar apenas recursos incentivados, não sendo aceitos depósitos ou retiradas não autorizadas pela Secult. Seção V De Especificações e Limites

Art. 132, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.819 /2024