JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 131 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.819 de 10 de maio de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 131

– Os recursos referidos nos arts. 118 e 119 serão deduzidos mensalmente a partir: (Caput com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 48.854, de 27/6/2024.)

I

do valor do ICMS apurado no período após todos os abatimentos devidos, sob a forma de crédito;

II

do valor relativo ao recolhimento efetivo ou à carga efetiva resultante das operações beneficiadas com crédito presumido.

§ 1º

– A dedução somente poderá ser iniciada pelo incentivador 30 dias após o início do repasse de recursos ao empreendedor cultural e ao FEC, vedada, no caso de repasse parcial, a dedução do valor devido de ICMS superior ao montante que já houver sido efetivamente repassado.

§ 2º

– Observado o disposto no § 1º, as deduções serão efetivadas ou iniciadas no mês subsequente ao do efetivo repasse, integral ou da primeira parcela, do recurso incentivado ao empreendedor, sem prejuízo dos prazos especiais de entrega da Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 – Dapi inferiores a um mês. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 48.854.)

§ 3º

– As instruções relativas ao preenchimento das deduções do incentivo na Dapi e na Escrituração Fiscal Digital – EFD serão estabelecidas em portaria do Subsecretário da Receita Estadual, inclusive as referentes à dedução dos percentuais a que se refere o § 3º do art. 118. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 48.854, de 27/6/2024.)

§ 4º

– O valor da dedução do imposto será escriturado no campo "Outros Créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS, devendo ser mencionado, no campo "Observações", que o creditamento se deu na forma deste decreto.

§ 5º

– As deduções não se aplicam ao valor decorrente da participação própria do incentivador.

§ 6º

– O incentivador terá o prazo de até 5 anos, contados da data do início do repasse, e observado o disposto nos §§ 1º e 2º, para efetuar a dedução de que trata este artigo.

Art. 131 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.819 /2024