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Artigo 130, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.819 de 10 de maio de 2024

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Art. 130

– O incentivador efetuará o repasse correspondente ao incentivo diretamente ao empreendedor, mediante depósito identificado do valor na conta bancária de que trata o art. 132, por meio de Transferência Eletrônica de Fundos.

§ 1º

– O incentivo fiscal consistirá na dedução dos recursos aplicados no projeto, observado o disposto nos arts. 33 e 34 da Lei nº 24.462, de 2023.

§ 2º

– O repasse, incluído o valor da contrapartida, poderá ser efetivado integralmente ou em até doze parcelas, observado o seguinte:

I

caso o incentivador opte por realizar o repasse do incentivo e da contrapartida em parcela única, o repasse deverá ocorrer no prazo de até 90 dias contados da data de homologação da DI;

II

caso o incentivador opte por realizar o repasse do incentivo e da contrapartida em parcelas, limitadas a doze parcelas consecutivas, a primeira deverá ser repassada em até 30 dias, contados da data de homologação da DI, não havendo a obrigatoriedade de que as parcelas sejam iguais.

§ 3º

– Compete à Secult avaliar a prorrogação do prazo de repasse previsto no § 2º, mediante solicitação conjunta do incentivador e do empreendedor cultural, o qual ficará limitado ao dobro do tempo previamente estabelecido, observados os limites de ato do Secretário de Estado de Cultura e Turismo.

Art. 130, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.819 /2024