Artigo 130, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.819 de 10 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 130
– O incentivador efetuará o repasse correspondente ao incentivo diretamente ao empreendedor, mediante depósito identificado do valor na conta bancária de que trata o art. 132, por meio de Transferência Eletrônica de Fundos.
§ 1º
– O incentivo fiscal consistirá na dedução dos recursos aplicados no projeto, observado o disposto nos arts. 33 e 34 da Lei nº 24.462, de 2023.
§ 2º
– O repasse, incluído o valor da contrapartida, poderá ser efetivado integralmente ou em até doze parcelas, observado o seguinte:
I
caso o incentivador opte por realizar o repasse do incentivo e da contrapartida em parcela única, o repasse deverá ocorrer no prazo de até 90 dias contados da data de homologação da DI;
II
caso o incentivador opte por realizar o repasse do incentivo e da contrapartida em parcelas, limitadas a doze parcelas consecutivas, a primeira deverá ser repassada em até 30 dias, contados da data de homologação da DI, não havendo a obrigatoriedade de que as parcelas sejam iguais.
§ 3º
– Compete à Secult avaliar a prorrogação do prazo de repasse previsto no § 2º, mediante solicitação conjunta do incentivador e do empreendedor cultural, o qual ficará limitado ao dobro do tempo previamente estabelecido, observados os limites de ato do Secretário de Estado de Cultura e Turismo.