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Artigo 129, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.819 de 10 de maio de 2024

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Art. 129

– Para o fim de obtenção do benefício, o empreendedor apresentará à Secult por meio de site eletrônico a DI acompanhada de documentos obrigatórios definidos em ato do Secretário de Estado de Cultura e Turismo.

§ 1º

– O documento de autorização de captação, para efeito de captação de recursos junto a potenciais incentivadores, terá validade de 12 meses, podendo ser prorrogado por igual período.

§ 2º

– A assinatura da DI será eletrônica, podendo ser efetuada por meio de certificado digital, nos termos do art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.

§ 3º

– A Subsecretaria da Receita Estadual – SRE, no prazo de 15 dias, contados da data do recebimento do protocolo, analisará o pedido, consignando sua decisão na DI, que será enviada, por via eletrônica, para:

I

o empreendedor;

II

o incentivador;

III

a Secult, no prazo de 10 dias;

IV

a Delegacia Fiscal da circunscrição do incentivador.

§ 4º

– Na hipótese de esgotamento do volume de recursos disponibilizados para o IFC, previsto no art. 35 da Lei nº 24.462, de 2023, a DI protocolada e ainda não homologada será indeferida, podendo ser apresentada no exercício seguinte, desde que o projeto cultural esteja com prazo de captação vigente nos termos do § 1º.

§ 5º

– Na hipótese do § 4º, caso o prazo previsto na AC se encerre antes do início do exercício fiscal seguinte e já tenha sido prorrogado, a AC perderá sua validade.

§ 6º

– O controle de recebimento das DIs observará a ordem cronológica.

§ 7º

– A SRE não deferirá o pedido de incentivador devedor de crédito tributário, salvo se a exigibilidade estiver suspensa, devendo o interessado anexar à DI a certidão negativa de débitos fiscais expedida para este fim.

§ 8º

– Deverão ser apresentadas tantas DIs quantos forem os incentivadores do projeto, nos limites do valor aprovado.

Art. 129, §5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.819 /2024