Artigo 129, Parágrafo 3, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.819 de 10 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 129
– Para o fim de obtenção do benefício, o empreendedor apresentará à Secult por meio de site eletrônico a DI acompanhada de documentos obrigatórios definidos em ato do Secretário de Estado de Cultura e Turismo.
§ 1º
– O documento de autorização de captação, para efeito de captação de recursos junto a potenciais incentivadores, terá validade de 12 meses, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 2º
– A assinatura da DI será eletrônica, podendo ser efetuada por meio de certificado digital, nos termos do art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
§ 3º
– A Subsecretaria da Receita Estadual – SRE, no prazo de 15 dias, contados da data do recebimento do protocolo, analisará o pedido, consignando sua decisão na DI, que será enviada, por via eletrônica, para:
I
o empreendedor;
II
o incentivador;
III
a Secult, no prazo de 10 dias;
IV
a Delegacia Fiscal da circunscrição do incentivador.
§ 4º
– Na hipótese de esgotamento do volume de recursos disponibilizados para o IFC, previsto no art. 35 da Lei nº 24.462, de 2023, a DI protocolada e ainda não homologada será indeferida, podendo ser apresentada no exercício seguinte, desde que o projeto cultural esteja com prazo de captação vigente nos termos do § 1º.
§ 5º
– Na hipótese do § 4º, caso o prazo previsto na AC se encerre antes do início do exercício fiscal seguinte e já tenha sido prorrogado, a AC perderá sua validade.
§ 6º
– O controle de recebimento das DIs observará a ordem cronológica.
§ 7º
– A SRE não deferirá o pedido de incentivador devedor de crédito tributário, salvo se a exigibilidade estiver suspensa, devendo o interessado anexar à DI a certidão negativa de débitos fiscais expedida para este fim.
§ 8º
– Deverão ser apresentadas tantas DIs quantos forem os incentivadores do projeto, nos limites do valor aprovado.