Artigo 127, Inciso II, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.819 de 10 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 127
– O incentivador poderá investir nas seguintes categorias de projetos culturais:
I
Categoria 1, que abrange os projetos de cidadania cultural e de desenvolvimento de novas linguagens, conforme as definições constantes na Lei nº 22.627, de 2017, e que não apresentem nenhuma das características previstas no inciso II;
II
Categoria 2, que abrange os projetos culturais que apresentem uma ou mais das seguintes características:
a
nome do incentivador ou de seus produtos vinculados ao título do projeto ou do evento;
b
realização do projeto condicionada à comercialização exclusiva de produtos do incentivador;
c
projetos cujo acesso seja pago com valor acima de 10 Ufemgs.