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Artigo 127, Inciso II, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.819 de 10 de maio de 2024

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Art. 127

– O incentivador poderá investir nas seguintes categorias de projetos culturais:

I

Categoria 1, que abrange os projetos de cidadania cultural e de desenvolvimento de novas linguagens, conforme as definições constantes na Lei nº 22.627, de 2017, e que não apresentem nenhuma das características previstas no inciso II;

II

Categoria 2, que abrange os projetos culturais que apresentem uma ou mais das seguintes características:

a

nome do incentivador ou de seus produtos vinculados ao título do projeto ou do evento;

b

realização do projeto condicionada à comercialização exclusiva de produtos do incentivador;

c

projetos cujo acesso seja pago com valor acima de 10 Ufemgs.

Art. 127, II, a do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.819 /2024