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Artigo 126 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.819 de 10 de maio de 2024

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Art. 126

– Quando se tratar de evento em espaço público, a concessão do apoio de que trata o caput estará condicionada à apresentação de plano simplificado de gestão de resíduos que inclua ações educativas sobre consumo e descarte conscientes, nos termos de ato do Secretário de Estado de Cultura e Turismo. Seção IV Do Incentivador

Art. 126 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.819 /2024