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Artigo 125 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.819 de 10 de maio de 2024

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Art. 125

– A assinatura em documentos a serem anexados na plataforma será preferencialmente digital por meio da Plataforma gov.br, nos termos do Decreto nº 48.383, de 18 de março de 2022.

Art. 125 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.819 /2024