Artigo 123 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.819 de 10 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 123
– A Cefic poderá, excepcionalmente, autorizar a redução do valor aprovado do projeto cultural ou manifestação cultural tradicional, caso a captação não possibilite realizar integralmente, sendo condicionada à apresentação de adequação à realidade, nos termos de ato do Secretário de Estado de Cultura e Turismo.