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Artigo 123 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.819 de 10 de maio de 2024

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Art. 123

– A Cefic poderá, excepcionalmente, autorizar a redução do valor aprovado do projeto cultural ou manifestação cultural tradicional, caso a captação não possibilite realizar integralmente, sendo condicionada à apresentação de adequação à realidade, nos termos de ato do Secretário de Estado de Cultura e Turismo.

Art. 123 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.819 /2024