Artigo 122, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.819 de 10 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 122
– O prazo de execução será de até 12 meses, contados da efetiva captação de no mínimo 20% (vinte por cento) do recurso aprovado, e de até 36 meses para projetos de continuidade, podendo ser prorrogado a critério da Cefic.
Parágrafo único
– As regras para a definição dos projetos de continuidade serão estabelecidas em ato do Secretário de Estado de Cultura e Turismo.