JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 122, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.819 de 10 de maio de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 122

– O prazo de execução será de até 12 meses, contados da efetiva captação de no mínimo 20% (vinte por cento) do recurso aprovado, e de até 36 meses para projetos de continuidade, podendo ser prorrogado a critério da Cefic.

Parágrafo único

– As regras para a definição dos projetos de continuidade serão estabelecidas em ato do Secretário de Estado de Cultura e Turismo.

Art. 122, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.819 /2024