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Artigo 120 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.819 de 10 de maio de 2024

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Art. 120

– A obtenção do IFC obedecerá ao previsto na Lei nº 24.462, de 2023, e aos termos do presente decreto e aspectos operacionais estabelecidos em ato do Secretário de Estado de Cultura e Turismo.

Art. 120 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.819 /2024