Artigo 120 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.819 de 10 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 120
– A obtenção do IFC obedecerá ao previsto na Lei nº 24.462, de 2023, e aos termos do presente decreto e aspectos operacionais estabelecidos em ato do Secretário de Estado de Cultura e Turismo.