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Artigo 119, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.819 de 10 de maio de 2024

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Art. 119

– A opção pelo IFC implica a concordância do incentivador em repassar ao FEC a cota de, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) do valor total do incentivo, de uma única vez ou em parcelas, por meio de DAE específico, observados os limites previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 24.462, de 2023.

§ 1º

– O valor estabelecido no caput será destinado exclusivamente para editais especiais de municipalização do FEC, com base em critérios de democratização e municipalização estabelecidos pelo Consec a cada 4 anos, conforme ato do Secretário de Estado de Cultura e Turismo.

§ 2º

– O repasse previsto neste artigo será de 10% (dez por cento), quando os projetos culturais ou as manifestações culturais tradicionais atenderem aos critérios de democratização e municipalização estabelecidos pelo Consec a cada 4 anos. Seção III Dos Procedimentos para a Obtenção de Incentivo Fiscal à Cultura

Art. 119, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.819 /2024