Artigo 118 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.819 de 10 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 118
– O IFC consistirá na dedução, pelo contribuinte do ICMS, dos recursos aplicados no projeto cultural ou manifestação cultural tradicional no Estado.
§ 1º
– A dedução será efetivada a cada mês, não podendo exceder os seguintes limites:
I
10% (dez por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o limite de que trata o art. 35 da Lei nº 24.462, de 2023, para a empresa cuja receita bruta anual se situe entre o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o montante de quatro vezes esse limite;
II
7% (sete por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o limite de que trata o art. 35 da Lei nº 24.462, de 2023, para a empresa cuja receita bruta anual se situe entre o montante máximo permitido para as empresas que se enquadrem no disposto no inciso I e o valor de oito vezes o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;
III
3% (três por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o limite de que trata o art. 35 da Lei nº 24.462, de 2023, para a empresa cuja receita bruta anual seja superior ao montante máximo permitido para as empresas que se enquadrem no disposto no inciso II.
§ 2º
– A dedução somente poderá ser iniciada pelo incentivador 30 dias após o início do repasse de recursos ao empreendedor cultural e ao FEC, não sendo permitido ao incentivador, nos casos de repasse parcial, deduzir do valor devido de ICMS mais do que o montante que já houver sido efetivamente repassado.
§ 3º
– Para os projetos culturais ou as manifestações culturais tradicionais que atenderem aos critérios de democratização e municipalização estabelecidos pelo Consec a cada quatro anos, o incentivador a que se refere o inciso III do § 1º poderá utilizar o percentual de:
I
até 5% (cinco por cento);
II
até 2% (dois por cento), na hipótese em que já tenha utilizado o percentual de dedução previsto no inciso III do § 1º para projetos culturais ou manifestações culturais tradicionais que não se enquadrem nos critérios de democratização e municipalização estabelecidos pelo Consec. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.854, de 27/6/2024, com produção de efeitos a partir de 11/5/2024.) (Vide art. 3º do Decreto nº 48.854, de 27/6/2024.)
§ 4º
– A emissão da Declaração de Incentivo – DI pela Secult certifica o cumprimento dos critérios de democratização e municipalização estabelecidos pelo Consec, constantes do anexo da DI, na área Especificação dos Recursos, e selecionados pelo proponente de acordo com as especificações do projeto cultural ou manifestação cultural tradicional. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 48.854, de 27/6/2024, com produção de efeitos a partir de 11/5/2024.)