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Artigo 117, Inciso I, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.819 de 10 de maio de 2024

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Art. 117

– Para os efeitos deste capítulo, considera-se:

I

empreendedor:

a

a pessoa física, domiciliada no Estado há mais de 1 ano, diretamente responsável pela promoção e pela execução de projeto cultural ou manifestação cultural tradicional a ser contemplado pelo incentivo fiscal de que trata este capítulo, com efetiva atuação cultural devidamente comprovada;

b

a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, estabelecida no Estado, com objetivo cultural explicitado em seus atos constitutivos, diretamente responsável pela promoção e pela execução de projeto cultural ou manifestação cultural tradicional a ser contemplado pelo incentivo fiscal de que trata este capítulo, com, no mínimo, 1 ano de existência legal e efetiva atuação na área cultural devidamente comprovados;

II

incentivador, o contribuinte do ICMS incentivador da atividade cultural com recursos deduzidos do valor do imposto devido mensalmente, na forma dos arts. 33, 34 e 40 da Lei nº 24.462, de 2023;

III

Autorização de Captação – AC, o documento emitido pela Secult representativo da apreciação orçamentária e da adequação do projeto cultural ou manifestação cultural tradicional ao regulamento convocatório, contendo os dados do empreendedor e do projeto cultural ou manifestação cultural tradicional, o prazo final de sua captação e os valores dos recursos a serem aplicados;

IV

Declaração de Incentivo – DI, o documento que será utilizado pelo incentivador para formalizar sua concordância em apoiar especificamente um projeto cultural ou manifestação cultural tradicional, com detalhamento dos valores e da forma de repasse dos recursos ao empreendedor, inclusive quanto ao montante relativo à participação própria e ao prazo para efetivação do seu repasse ao empreendedor, com a devida consignação de deferimento por parte da SEF. Seção II Do Benefício Fiscal

Art. 117, I, a do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.819 /2024