Artigo 116 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.819 de 10 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 116
– A concessão de incentivo fiscal às pessoas jurídicas que apoiem financeiramente a realização de projetos culturais ou manifestações culturais tradicionais no Estado, com os objetivos estabelecidos no art. 4º na Lei nº 24.462, de 2023, obedecerá ao disposto neste decreto.