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Artigo 116 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.819 de 10 de maio de 2024

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Art. 116

– A concessão de incentivo fiscal às pessoas jurídicas que apoiem financeiramente a realização de projetos culturais ou manifestações culturais tradicionais no Estado, com os objetivos estabelecidos no art. 4º na Lei nº 24.462, de 2023, obedecerá ao disposto neste decreto.

Art. 116 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.819 /2024