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Artigo 115 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.819 de 10 de maio de 2024

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Art. 115

– O empreendedor que descumprir o estabelecido neste decreto e nas resoluções dele decorrentes incorrerá na aplicação do procedimento previsto na Instrução Normativa nº 3, de 27 de fevereiro de 2013, do TCEMG.

Art. 115 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.819 /2024