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Artigo 113, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.819 de 10 de maio de 2024

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Art. 113

– São admitidas as seguintes formas de alteração de plano de trabalho do Termo de Compromisso Cultural:

I

alteração ordinária de plano de trabalho, na qual o beneficiário deverá solicitar anuência da Administração Pública;

II

alteração extraordinária de plano de trabalho, na qual o beneficiário comunicará, por meio de mensagem eletrônica à Administração Pública, sobre a realização de remanejamento de pequeno valor ou aplicação de rendimentos ativos financeiros, sem necessidade de anuência prévia.

Parágrafo único

– Considera-se como remanejamento de pequeno valor a operação de valor inferior a 1.895 Ufemgs, sendo que a soma das operações no curso da execução do Termo de Compromisso Cultural não poderá ultrapassar o limite percentual de 10% (dez por cento) do valor global do instrumento.

Art. 113, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.819 /2024