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Artigo 111 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.819 de 10 de maio de 2024

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Art. 111

– As propostas apresentadas nos processos públicos de seleção da Política Estadual de Cultura Viva poderão ser estruturadas de forma simples, sem necessidade de detalhamento similar ao que será necessário no momento de elaboração de plano de trabalho.

Art. 111 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.819 /2024