Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.819 de 10 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 11
– Ocorrerá a vacância de conselheiro nas seguintes hipóteses:
I
renúncia;
II
ausência por duas sessões ordinárias consecutivas ou quatro alternadas, sem motivação;
III
ocorrência de fato que motive o afastamento definitivo do conselheiro, nos termos da legislação civil, penal, administrativa e eleitoral.
§ 1º
– Ocorrendo a dupla vacância de conselheiros do poder público, o órgão ou a entidade indicará novo conselheiro titular e suplente para conclusão do mandato.
§ 2º
– Ocorrendo a dupla vacância de conselheiros representantes da sociedade civil, o plenário do Consec convocará o próximo candidato mais votado no último processo eleitoral para aquele segmento, o qual cumprirá o tempo restante para a conclusão do mandato.
§ 3º
– Para fins do disposto no § 2º, na ausência de candidatos inscritos ou habilitados, faculta-se ao poder público indicar os representantes, os quais deverão ser referendados pelo plenário e atender obrigatoriamente aos mesmos requisitos do processo eleitoral vigente para os respectivos segmentos.