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Artigo 109, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.819 de 10 de maio de 2024

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Art. 109

– O plano de trabalho anexo ao Termo de Compromisso Cultural conterá metas com parâmetros para sua verificação, cronograma de execução físico-financeira das ações, todas as despesas necessárias à execução do objeto do Termo de Compromisso Cultural, bem como os benefícios sociais ou culturais a serem atingidos com o projeto, conforme:

I

descrição de metas a serem atingidas por meio das atividades executadas, detalhando o que se pretende realizar ou obter, bem como quais serão os meios utilizados;

II

cronograma físico, com indicação dos prazos para a execução das atividades e cumprimento das metas;

III

cronograma financeiro, com indicação dos valores a serem repassados conforme estabelecido no cronograma físico;

IV

plano de aplicação de recursos, que deverá:

a

detalhar os itens de despesa, inclusive aquelas relativas à equipe de trabalho envolvida diretamente na execução do objeto;

b

apresentar documentação, acompanhada de justificativa, relativa aos valores previstos para cada item de despesa, de modo a demonstrar que estão compatíveis com os valores de mercado.

§ 1º

– A equipe de trabalho da ação cultural consiste no pessoal necessário à execução do objeto de um instrumento de fomento, incluídas pessoas contratadas, consultores ou pessoal próprio da entidade cultural, submetidas a regime cível ou trabalhista.

§ 2º

– Nos casos em que a remuneração for paga proporcionalmente com os recursos do financiamento público, o beneficiário deverá apresentar memória de cálculo do rateio da despesa para fins de prestação de informações, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.

§ 3º

– O pagamento de remuneração de equipe de trabalho não gera vínculo trabalhista com a Administração Pública.

§ 4º

– Os dirigentes de organizações da sociedade civil, assim como seus cônjuges e familiares em primeiro grau, só podem receber recursos do fomento nos casos em que fique demonstrada a atuação efetiva como profissional integrante da equipe de trabalho necessária à execução do objeto do instrumento de fomento, conforme ato do Secretário de Estado e Cultura e Turismo.

Art. 109, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.819 /2024