Artigo 102, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.819 de 10 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 102
– A prestação de contas relativa às ações da Política Estadual de Cultura Viva é focada na:
I
execução do objeto proposto, com base em relato e registro de imagens das atividades realizadas para o cumprimento do objeto, bem como comparativo de metas propostas com os resultados alcançados, conforme ato do Secretário de Estado de Cultura e Turismo;
II
na compatibilidade das exigências com a realidade dos destinatários de que trata o art. 44 da Lei nº 24.462, de 2023.