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Artigo 102 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.819 de 10 de maio de 2024

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Art. 102

– A prestação de contas relativa às ações da Política Estadual de Cultura Viva é focada na:

I

execução do objeto proposto, com base em relato e registro de imagens das atividades realizadas para o cumprimento do objeto, bem como comparativo de metas propostas com os resultados alcançados, conforme ato do Secretário de Estado de Cultura e Turismo;

II

na compatibilidade das exigências com a realidade dos destinatários de que trata o art. 44 da Lei nº 24.462, de 2023.

Art. 102 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.819 /2024