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Artigo 100, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.819 de 10 de maio de 2024

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Art. 100

– Os pontos e pontões de cultura que integram a Política Estadual de Cultura Viva, quando beneficiários do FEC deverão desenvolver pelo menos uma das seguintes ações, comprovadas mediante inserção junto ao relatório final:

I

ações de capacitação continuada dos agentes culturais de base comunitária para que possam solicitar e manter atualizada a certificação como pontos ou pontões de cultura;

II

ações de capacitação de pontos de cultura, pontões de cultura e pessoas físicas que constituem o público-alvo da Política Estadual de Cultura Viva, para elaboração de propostas e planos de trabalho, gestão de projetos culturais, comunicação estratégica, captação de recursos e prestação de contas junto às leis de incentivo à cultura e editais de financiamento à cultura;

III

apoio e estímulo à realização de estudos e pesquisas sobre diversidade cultural no Estado e à preservação de acervos e valorização da memória, mediante editais para celebração de termos de compromisso cultural ou outros instrumentos jurídicos admitidos pela legislação;

IV

disponibilização de equipamentos públicos de cultura para a comunidade, por meio dos instrumentos de seleção simplificados ou convites da direção curatorial do ponto de cultura;

V

apoio a mestres, mestras, grupos, povos e comunidades tradicionais ou populares nos municípios nos quais o ponto de cultura tenha atuação.

Parágrafo único

– As ações de que trata este artigo devem, preferencialmente, ser disponibilizadas em formatos acessíveis, tais como audiovisual, áudio descrição, braile e libras. Seção III Do Regime Jurídico Simplificado

Art. 100, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.819 /2024