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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.817 de 09 de maio de 2024

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Art. 1º

– O caput do art. 1º da Parte 2 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º – Nas operações internas com querosene de aviação adquirido por prestador de serviço de transporte aéreo de passageiros regular, classificado no código 5111-1/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, para abastecimento de aeronaves em aeroportos localizados neste Estado, a base de cálculo do ICMS fica reduzida em 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), desde que o prestador do serviço, cumulativamente:".

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.817 /2024